No que respeita à resposta a situações de emergência no setor do gás, os operadores de redes devem registar:
- a)O número de comunicações de situações de emergência nas suas redes;
- b)O número de situações de emergência com tempo de resposta inferior ou igual a 90 minutos, para o operador de rede de transporte;
- c)O número de situações de emergência com tempo de resposta inferior ou igual a 60 minutos, para os operadores de redes de distribuição.