- 1 -Considera-se assistência técnica após comunicação de avaria, abreviadamente denominada "assistência técnica", a verificação, local ou, sempre que possível, remota, pelo operador de rede de distribuição das condições de funcionamento da instalação de um cliente na sequência de uma comunicação de avaria respeitante à rede da sua responsabilidade.
- 2 -Para efeitos do presente artigo e no âmbito do setor elétrico, considera-se que a alimentação individual da instalação do cliente consiste na infraestrutura por onde transita em exclusivo a energia elétrica consumida pelo cliente e que termina na origem da instalação de utilização, nos termos da regulamentação técnica aplicável.
- 3 -Para efeitos do presente artigo e no âmbito do setor do gás, considera-se que a alimentação individual da instalação do cliente consiste na infraestrutura por onde transita em exclusivo o gás consumido pelo cliente e que termina na origem da instalação de utilização, nos termos da regulamentação técnica aplicável.
Artigo 79.º — Assistência técnica após comunicação de avaria
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021