- 1 -No que respeita às assistências técnicas, os operadores de redes de distribuição devem registar:
- a)O número total de comunicações de avarias na alimentação individual das instalações dos clientes;
- b)O número de comunicações de avarias na alimentação individual das instalações dos clientes que originaram assistências técnicas;
- c)O número de assistências técnicas a instalações de clientes prioritários com tempo de chegada ao local superior a 2 horas;
- d)O número de assistências técnicas a instalações de clientes prioritários com tempo de chegada ao local inferior ou igual a 2 horas;
- e)O número de assistências técnicas a instalações de clientes não prioritários com tempo de chegada ao local superior a 4 horas;
- f)O número de assistências técnicas a instalações de clientes não prioritários com tempo de chegada ao local inferior ou igual a 4 horas;
- g)O número de solicitações de clientes para que a realização da assistência técnica não se concretize nos prazos previstos;
- h)O número de solicitações de clientes em que a assistência técnica não se realizou por comprovadamente não se justificar;
- i)O número de assistências técnicas não realizadas;
- j)O número de assistências técnicas não realizadas por ausência do cliente;
- k)O número de assistências técnicas em que a avaria não é da responsabilidade do operador de rede de distribuição;
- l)O número de compensações pagas;
- m)O número de compensações recebidas.
Artigo 82.º — Obrigações de registo no âmbito da assistência técnica após comunicação de avaria
Vigente desde: 12/05/2021
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