- 1 -No âmbito do restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, os comercializadores devem registar:
- a)O número de interrupções do fornecimento por factos imputáveis aos seus clientes;
- b)O número de situações sanadas pelos clientes com o comercializador, no âmbito do n.º 3 do Artigo 86.º;
- c)O número de solicitações de clientes para restabelecimento do fornecimento, excluindo restabelecimentos urgentes;
- d)O número de solicitações expressas de restabelecimento urgente do fornecimento;
- e)O número de comunicações ao operador de rede de distribuição, no âmbito do n.º 4 do Artigo 86.º, que excederam o prazo máximo de 30 minutos;
- f)O número de comunicações ao operador de rede de distribuição, no âmbito do n.º 4 do Artigo 86.º, que cumpriram o prazo máximo de 30 minutos;
- g)Para cada comunicação ao operador de rede de distribuição, no âmbito do n.º 4 do Artigo 86.º, o tempo, em minutos, de realização da mesma;
- h)O número de restabelecimentos do fornecimento aos seus clientes, no âmbito do n.º 5 do Artigo 86.º, que excederam os prazos estabelecidos;
- i)O número de restabelecimentos do fornecimento aos seus clientes, no âmbito do n.º 5 do Artigo 86.º, que cumpriram os prazos estabelecidos;
- j)O montante de encargos cobrados a clientes por restabelecimento urgente do fornecimento;
- k)O número de solicitações expressas de clientes para o restabelecimento do fornecimento ser realizado fora dos prazos previstos no n.º 5 do Artigo 86.º;
- l)O número de compensações pagas.
- 2 -No âmbito do restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, os operadores de redes de distribuição devem registar:
- a)O número de interrupções do fornecimento por facto imputável ao cliente;
- b)O número de interrupções do fornecimento por facto imputável ao cliente solicitadas por comercializadores;
- c)O número de solicitações de restabelecimento do fornecimento, excluindo restabelecimentos urgentes;
- d)O número de solicitações expressas de restabelecimento urgente do fornecimento;
- e)O número de comunicações dos comercializadores, no âmbito do n.º 4 do Artigo 86.º;
- f)O número de restabelecimentos do fornecimento, no âmbito do n.º 5 do Artigo 86.º, que excederam os prazos estabelecidos;
- g)O número de restabelecimentos do fornecimento, no âmbito do n.º 5 do Artigo 86.º, que cumpriram os prazos estabelecidos;
- h)O montante de encargos cobrados por restabelecimento urgente do fornecimento;
- i)O número de solicitações expressas de clientes para o restabelecimento do fornecimento ser realizado fora dos prazos previstos no n.º 5 do Artigo 86.º;
- j)O número de restabelecimentos do fornecimento anulados;
- k)O número de restabelecimentos do fornecimento não realizados por facto não imputável ao operador de rede de distribuição;
- l)O número de restabelecimentos do fornecimento não realizados por facto imputável ao ORD;
- m)O número de compensações pagas.
Artigo 87.º — Obrigações de registo relativas ao restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021