- 1 -As obrigações relativas ao restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente aplicam-se quando a situação que deu origem àquela interrupção do fornecimento estiver sanada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, quando sejam devidos pagamentos considera-se sanada a situação após boa cobrança dos montantes em dívida.
- 3 -Quando a situação que deu origem à interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente seja sanada com o comercializador, este deve comunicar ao operador de rede de distribuição respetivo que a situação que deu origem à interrupção do fornecimento se encontra sanada, para que este possa proceder ao restabelecimento do fornecimento.
- 4 -O comercializador deve realizar a comunicação ao operador de rede de distribuição referida no número anterior no prazo máximo de 30 minutos, a contar do momento em que o comercializador toma conhecimento de que a situação está sanada.
- 5 -Caso seja necessária a deslocação do operador de rede de distribuição para a realização do restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, os operadores de redes de distribuição devem garantir que a chegada à instalação do cliente ocorre nos seguintes prazos máximos, a contar do momento em que o operador de rede de distribuição toma conhecimento de que a situação está sanada:
- a)No setor elétrico:
- i)Doze horas para clientes em baixa tensão normal;
- ii)Oito horas para os restantes clientes;
- iii)Quatro horas caso o cliente solicite expressamente o restabelecimento urgente e pague o preço adicional fixado nos termos do RRC.
- b)No setor do gás:
- i)Doze horas para consumidores;
- ii)Oito horas para os restantes clientes;
- iii)Quatro horas caso o cliente solicite expressamente o restabelecimento urgente e pague o preço adicional fixado nos termos do RRC.
- a)No setor elétrico:
- 6 -O incumprimento, pelo comercializador, do prazo referido no n.º 4 confere ao comercializador o dever de compensação ao cliente.
- 7 -O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, do prazo referido no n.º 5 confere ao operador de rede de distribuição o dever de compensação ao cliente.
- 8 -A contagem dos prazos definidos no n.º 5 suspende-se das 0h00 às 8h00, exceto para os clientes prioritários.
- 9 -A informação sobre os prazos e os preços aplicáveis deve constar do pré-aviso de interrupção previsto no RRC.
- 10 -O operador de rede de distribuição deve informar o cliente da hora limite a que poderá chegar à instalação do cliente.
- 11 -O cliente pode solicitar que o restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente seja realizado fora dos prazos previstos no n.º 5, devendo, nessas situações, o restabelecimento do fornecimento após facto imputável ao cliente passar a ser tratado como visita combinada.
- 12 -Os prazos definidos no n.º 5 só se aplicam nas situações em que o restabelecimento do fornecimento envolva ações simples por parte do operador de rede de distribuição, devendo, nas restantes situações, o restabelecimento do fornecimento passar a ser tratado como visita combinada.
- 13 -O serviço de restabelecimento do fornecimento, incluindo a modalidade de restabelecimento urgente, deve ser disponibilizado pelos operadores de redes de distribuição, no mínimo, nos seguintes horários:
- a)No setor elétrico:
- i)Dias úteis, das 8h00 às 24h00, para clientes em baixa tensão normal;
- ii)Todos os dias, das 8h00 às 24h00, para os restantes clientes e para clientes prioritários.
- b)No setor do gás:
- i)Dias úteis, das 8h00 às 24h00, para consumidores;
- ii)Todos os dias, das 8h00 às 24h00, para os restantes clientes e clientes prioritários.
- a)No setor elétrico:
- 14 -Os operadores de redes de distribuição podem realizar restabelecimentos do fornecimento fora dos horários definidos no número anterior e podem oferecer outros horários mais favoráveis para os clientes.
Artigo 86.º — Obrigações relativas ao restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021