- 1 -O valor das compensações previstas no Artigo 70.º, no Artigo 74.º, no Artigo 81.º, no Artigo 86.º, no Artigo 89.º e no Artigo 95.º é estabelecido no Anexo I a este regulamento.
- 2 -O valor da compensação prevista no Artigo 61.º deve ser:
- a)Igual ao valor estabelecido no Anexo I a este regulamento para os operadores de redes, comercializadores de último recurso e comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Igual ou superior ao valor que consta no Anexo I a este regulamento para os restantes comercializadores.
- 3 -O valor da compensação a pagar pelos comercializadores deve ser acordado contratualmente com o cliente.
Artigo 93.º — Valor das compensações relativas à qualidade de serviço comercial
Vigente desde: 12/05/2021
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