- 1 -O valor das compensações por incumprimento dos padrões individuais de continuidade de serviço referidos no artigo 24.º é calculado nos termos seguintes:
- a)O valor da compensação (CN(índice n)) relativo ao número de interrupções é calculado da seguinte forma:
CN(índice n) = (NI-NIP) x FC(índice n )
em que:
CN(índice n) é o valor da compensação, no ano n, em euros.
NI é o número de interrupções acidentais longas, com exceção das interrupções resultantes de eventos excecionais, no ponto de entrega a clientes, reportado ao ano n.
NIP é o padrão individual do número de interrupções acidentais longas, com exceção das interrupções resultantes de eventos excecionais.
FC(índice n) é o valor unitário de compensação do número de interrupções relativas ao ano n, em euros.
- b)O valor de FC(índice n) é estabelecido no Anexo I a este regulamento e é atualizado anualmente da seguinte forma:
FC(índice n+1) = FC(índice n) x [1+(IPC/100)]
em que:
FC(índice n+1) é o valor unitário de compensação do número de interrupções a utilizar no ano n+1.
FC(índice n) é o valor unitário de compensação do número de interrupções do ano n.
IPC é a variação média anual do índice de preços no consumidor sem habitação em Portugal verificada em junho do ano n, em percentagem, publicada pelo INE.
- c)O valor da compensação (CD(índice n)) relativo à duração total das interrupções é calculado a seguinte forma:
CD(índice n) = (DI-DIP) x PC(índice n) x KC(índice n)
em que:
CD(índice n) é o valor da compensação, no ano n, em euros.
DI é a duração total, em horas, das interrupções acidentais longas, com exceção das interrupções resultantes de eventos excecionais, no ponto de entrega a clientes, reportada ao ano n.
DIP é o padrão individual, em horas, da duração das interrupções acidentais longas, com exceção das interrupções resultantes de eventos excecionais, nos termos do Artigo 24.º
PC(índice n) é o valor médio da potência contratada durante o ano n, em kVA.
KC(índice n) é o valor unitário de compensação da duração das interrupções, relativo ao ano n, em (euro)/kWh.
- d)O valor de KC(índice n) é estabelecido no Anexo I a este regulamento e é atualizado anualmente da seguinte forma:
KC(índice n+1) = KC(índice n) x [1 + (IPC/100)]
em que:
KC(índice n+1) é o valor unitário de compensação da duração das interrupções a utilizar no ano n+1.
KC(índice n) é o valor unitário de compensação da duração das interrupções do ano n.
IPC é a variação média anual do índice de preços no consumidor sem habitação em Portugal verificada em junho do ano n em percentagem, publicada pelo INE.
- a)O valor da compensação (CN(índice n)) relativo ao número de interrupções é calculado da seguinte forma:
- 2 -Quando se verifique o incumprimento dos dois padrões individuais de continuidade de serviço indicados na alínea a) e na alínea c) do número anterior, será paga a compensação de valor mais elevado.
- 3 -Sempre que haja celebração de novo contrato com alteração do cliente, o cálculo das compensações será efetuado a partir da data do novo contrato.
- 4 -O montante global de compensação a pagar a cada cliente, por incumprimento dos padrões individuais de continuidade de serviço, é limitado a 100 % do montante pago pelo cliente no ano anterior pela respetiva tarifa de acesso às redes.
Artigo 92.º — Valor das compensações relativas à continuidade de serviço no setor elétrico
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021