- 1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelo artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -Não é passível a creditação da formação mencionada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 26.º — Creditação
Vigente desde: 27/04/2022
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