- 1 -A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade, relação com o projeto e enquadramento com a legislação aplicável.
- 2 -Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, que direta e justificadamente contribuam para a execução do projeto, nomeadamente, as que constam nas rubricas do modelo do orçamento aprovado pelo ICA, sem prejuízo do estipulado nos anexos ao Regulamento Geral.
- 3 -São consideradas despesas elegíveis do projeto as que correspondam a despesas realizadas após a data de entrega da candidatura ao apoio atribuído.
- 4 -A título excecional, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas nos 180 dias que antecedem a entrega da candidatura, desde que, de forma fundamentada e evidenciada, se possa relacionar a execução dessas despesas com o desenvolvimento do projeto, que constará no clausulado do contrato.
- 5 -São ainda consideradas despesas elegíveis, as despesas relacionadas com a aquisição de direitos de autor, direitos de distribuição e de exibição, às quais não se aplica qualquer prazo para a sua realização, desde que, comprovadamente, sejam imputáveis ao projeto apoiado.
- 6 -São consideradas despesas não elegíveis:
- a)Depreciações e amortizações de equipamento cuja compra tenha sido financiada por fundos públicos (comunitários e/ou nacionais);
- b)Regularização de passivo, exceto no que respeita a financiamentos bancários incorridos para o desenvolvimento do projeto apoiado pelo ICA;
- c)Pagamento de juros de dívida, exceto no que respeita a financiamento bancário incorrido para financiamento do projeto apoiado pelo ICA;
- d)Custos já integralmente cobertos por outros apoios públicos.
- 7 -Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.
- 8 -Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.
- 9 -Podem ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:
- a)Consumos de energia;
- b)Água;
- c)Comunicações;
- d)Apoio informático;
- e)Manutenção de equipamento;
- f)Limpeza, segurança e vigilância;
- g)Seguros associados à estrutura;
- h)Combustíveis;
- i)Documentação técnica;
- j)Rendas das instalações;
- k)Aquisição de serviços externos de contabilidade, jurídicos e outros;
- l)Pessoal administrativo;
- m)Depreciações de equipamento desde que suportadas pela fatura de aquisição do mesmo e o mapa fiscal de amortizações e na proporção da utilização do equipamento para a concretização do projeto;
- n)Outras despesas administrativas e consumíveis.
- 10 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.
- 11 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas originais e recibos fiscalmente válidos, ou documentos de quitação equivalentes, emitidos em nome da entidade beneficiária, relativos ao período de execução do projeto.
- 12 -Para efeitos de limite de despesa contratada, a uma entidade diferente da beneficiária, considera-se como elegível o limite máximo correspondente a 40 % do apoio concedido aos apoios de produção cinematográfica e audiovisual, com exceção aos apoios da escrita e desenvolvimento.
- 13 -As eventuais alterações ao projeto apoiado são objeto de adenda contratual.
Artigo 3.º — Despesas elegíveis e prazos
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024