- 1 -A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
- 2 -A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).
- 3 -A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.
- 4 -No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A classificação quantitativa da prova oral nas unidades curriculares de Língua Estrangeira traduz-se numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo arredondada às unidades, por defeito até 5 décimas (exclusive) e, por excesso, a partir de 5 décimas (inclusive).
- 6 -A classificação final de cada unidade curricular de Língua Estrangeira em que se realiza uma prova oral resulta do cálculo da média aritmética ponderada da classificação obtida na prova escrita com a classificação obtida na prova oral, efectuando-se o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- 7 -A classificação final do Curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 17.º — Classificação final
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009