- 1 -O pessoal de certificação de componentes considera-se em conformidade com os requisitos previstos no artigo anterior, se houver evidências de que:
- a)A formação é efetuada de acordo com um syllabus detalhado, incluindo o nível da formação referente aos módulos 9 e ou 10 do apêndice I do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro ou referente ao material de orientação aprovado pela EASA respeitante à alínea e) da norma 145.A.30 do anexo II do mesmo Regulamento, conforme aplicável, devendo a duração da formação ser especificada de modo a que seja possível cobrir todos os assuntos;
- b)Estão definidos critérios de qualificação de instrutores;
- c)Está definido o número máximo de horas de formação diárias, tendo em consideração os princípios de fatores humanos;
Artigo 11.º — Verificação da conformidade
Vigente desde: 09/05/2019
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