- 1 -As OMA devem apresentar o MOM à ANAC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de seis meses, de acordo com os artigos 5.º, 6.º e 7.º, após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -A autorização prevista no artigo 6.º deve ser emitida no prazo de um mês, a contar da aprovação do MOM, prevista no número anterior.
- 3 -As autorizações do pessoal de certificação de componentes existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser revalidadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
- 4 -O incumprimento, pelas OMA, do disposto nos n.os 1 e 2 impossibilita o pessoal de certificação de componentes de continuar a exercer as suas funções até que a organização cumpra o disposto no presente regulamento.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019