- 1 -Nos termos a legislação aplicável ao setor do gás, compete à ERSE o acompanhamento e fiscalização da calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT e RNDG, uma vez aprovados os exercícios de planificação respetivos, designadamente os PDIR e PDIRD.
- 2 -Os pareceres da ERSE, relativos à supervisão referida nos termos do numero anterior, têm um caráter vinculativo, não podendo os respetivos pareceres versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das redes ou relacionadas com a segurança de abastecimento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:
- a)Em fase de licenciamento.
- b)Em execução, dentro do prazo.
- c)Atrasado.
- d)Recalendarizado.
- e)Cancelado.
- f)Transferido para exploração.
- 4 -Os operadores devem fundamentar o atraso, antecipação ou adiamento, ou o cancelamento de qualquer projeto.
- 5 -A informação referida no n.º 1 deve ser enviada à ERSE até ao dia 15 de outubro.
- 6 -Salvo indicação em contrário, toda a informação a enviar à ERSE deve ser apresentada em formato eletrónico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 23.º, a ERSE deverá listar os grandes projetos de investimento da RNTIAT e RNDG, para os quais serão previstas auditorias específicas, devendo a identificação desses projetos ser comunicada aos operadores respetivos num prazo máximo de 90 dias após a comunicação da aprovação dos exercícios de planificação respetivos, designadamente os PDIRG e PDIRD.
Artigo 24.º — Supervisão dos projetos de investimento
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021