- 1 -O GTG deverá determinar a capacidade disponível para fins comerciais relativa ao VIP nos termos do Artigo 27.º e seguintes, sendo que a capacidade resultante para o VIP deve corresponder à agregação das capacidades disponíveis para fins comerciais de todas as interligações.
- 2 -A capacidade a leiloar para atribuição conjunta no VIP será o menor dos valores determinados pelos dois operadores das redes interligadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 34.º, a capacidade a leiloar, em cada horizonte temporal, deve ser toda a capacidade disponível para fins comerciais que não tenha sido previamente atribuída, à qual acresce a capacidade libertada de forma voluntária pelos agentes de mercado em atribuições prévias ou por aplicação de mecanismos de gestão de congestionamentos.
Artigo 42.º — Determinação e divulgação da capacidade a atribuir coordenadamente
Vigente desde: 12/05/2021
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