Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás e revoga o Regulamento n.º 435/2016, de 9 de maio
Objeto
O presente Regulamento é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, e tem por objeto estabelecer, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL e às interligações, adiante, abreviadamente, designadas de infraestruturas.
Âmbito
Siglas e definições
Prazos
Princípios gerais
O acesso às infraestruturas processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:
Obrigações de serviço público
No exercício das suas atividades, os sujeitos intervenientes no SNG devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei, incluindo o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
Condições de acesso às infraestruturas
Entidades celebrantes dos contratos de uso das infraestruturas
Condições a integrar nos contratos de uso das infraestruturas
Condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas
Duração dos contratos de uso das infraestruturas
Suspensão do contrato de uso das infraestruturas
Cessação dos contratos de uso das infraestruturas
Direito à prestação de garantia
Prestação de informação pelos operadores das infraestruturas no âmbito dos contratos de uso das infraestruturas
Os operadores das infraestruturas devem fornecer aos agentes de mercado, com os quais celebraram contratos de uso das infraestruturas, informações sobre alterações nas condições de fornecimento de gás, relativamente ao estabelecido nos contratos de uso das infraestruturas e na legislação aplicável, nomeadamente:
Retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços
Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços
Informação para efeitos do acesso às infraestruturas
Pontos relevantes da RPG
Disposições gerais
Ajustamento para perdas e autoconsumos
Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos
A quantidade de gás que os agentes de mercado devem colocar à entrada de cada infraestrutura para garantir a quantidade de gás desejada à saída deve ser ajustada em função dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos de cada uma das infraestruturas envolvidas, de acordo com as seguintes fórmulas:
em que:
W(elevado a E,TRAR) - Quantidade de gás colocada na entrada do terminal de GNL.
W(elevado a S,TRAR) - Quantidade de gás na saída do terminal de GNL.
(gama)(índice TRAR) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo ao terminal de GNL.
em que:
W(elevado a E,AS) - Quantidade de gás colocada na entrada da instalação de armazenamento subterrâneo de gás.
W(elevado a S,AS) - Quantidade de gás na saída da instalação de armazenamento subterrâneo de gás.
(gama)(índice AS) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à instalação de armazenamento subterrâneo de gás.
em que:
W(elevado a E,UAG) - Quantidade de gás colocada na entrada da UAG.
W(elevado a S,UAG) - Quantidade de gás na saída da UAG.
(gama)(índice UAG) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à UAG.
em que:
W(elevado a E,RT) - Quantidade de gás colocada na entrada da RNTG.
W(elevado a S,RT) - Quantidade de gás na saída da RNTG.
(gama)(índice RT) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à RNTG.
em que:
W(elevado a E,MP) - Quantidade de gás colocada na entrada da rede em MP.
W(elevado a S,MP) - Quantidade de gás na saída da rede em MP.
(gama)(índice MP) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à rede em MP.
em que:
W(elevado a E,BP) - Quantidade de gás colocada na entrada da rede em BP.
W(elevado a S,BP) - Quantidade de gás na saída da rede em BP.
(gama)(índice BP) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à rede em BP.
Informação sobre novos projetos de investimento
Supervisão dos projetos de investimento
Realização de investimentos nas infraestruturas
Definição de capacidade das infraestruturas
Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infraestruturas
Determinação dos valores da capacidade das infraestruturas
Divulgação dos valores da capacidade das infraestruturas
Princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas da RNTIAT
Mercado secundário
Atribuição de capacidade para reservas de segurança
Atribuição da capacidade das infraestruturas
Atribuição de capacidade com horizonte para além do ano seguinte
Capacidade suplementar nas interligações
Produtos de capacidade interruptível
Receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas
Mecanismo de atribuição da capacidade da RNTG
Mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas e de armazenamento nos terminais de GNL
Mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás
Princípios gerais da atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG
Determinação e divulgação da capacidade a atribuir coordenadamente
Produtos de capacidade a atribuir coordenadamente
Produtos de capacidade interruptível no VIP
Atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG
Atribuição implícita de capacidade nos pontos de interligação da RNTG
Mecanismos de gestão de congestionamentos
Informação sobre congestionamento das infraestruturas
Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas
Informação geral relativa às infraestruturas
Informação relativa à capacidade das infraestruturas
Reclamações
Livro de reclamações
Arbitragem voluntária
Consultas prévias aos utilizadores das infraestruturas pelos operadores
Projetos-piloto
Norma remissiva
Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Recomendações da ERSE
Pareceres interpretativos da ERSE
Fiscalização da aplicação do regulamento
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
Regime sancionatório
Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.
Aplicação no tempo
As condições gerais e específicas, previstas no presente regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
Prazo para submissão de propostas de condições gerais
As propostas de condições gerais previstas no artigo 10.º devem ser apresentadas à ERSE, para sua aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Norma revogatória
Ao abrigo das competências regulamentares da ERSE, é revogado o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 435/2016, de 9 de maio.
Entrada em vigor
30 de março de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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