- 1 -As consultas prévias realizadas pelos operadores das infraestruturas aos respetivos utilizadores, no contexto do presente regulamento, não devem ter duração inferior a 30 dias úteis, salvo casos excecionais justificados.
- 2 -Os operadores das infraestruturas devem assegurar a transparência dos procedimentos de consulta, disponibilizando os documentos relevantes no respetivo sítio da Internet e fazendo acompanhar as suas conclusões dos comentários recebidos durante a fase de consulta prévia.
Artigo 55.º — Consultas prévias aos utilizadores das infraestruturas pelos operadores
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021