- 1 -A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento é da responsabilidade da entidade exploradora, devendo este encontrar-se afixado no respetivo estabelecimento em local bem visível do exterior.
- 2 -A decisão de alargamento e a medida de restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022