- 1 -As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade, musical ou outra, caso exista.
- 2 -Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical ou outra, caso exista.
- 4 -No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
- 5 -Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário.
Artigo 12.º — Encerramento
Vigente desde: 27/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2022