- 1 -Pela violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior poderá ser aplicada uma coima no montante de:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
- 2 -A condenação pela prática das infrações previstas no artigo anterior pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 18.º — Montante das coimas
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022