- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva e em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3 -Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 19.º — Determinação da medida da coima
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