- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -Em caso de reincidência e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no artigo 18.º, as sanções acessórias seguintes:
- a)Encerramento do estabelecimento durante um período não superior a um ano;
- b)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade, durante um período não superior a um ano;
- c)Publicidade da condenação.
- 3 -Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade administrativa deve dar imediato conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022