Os pedidos de cedência pontual devem ser instruídos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Regulamento, com antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar a utilização.
Artigo 25.º — Cedência pontual
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023