- 1 -Incumbe ao Município de Alpiarça, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo os alojar no CRO, onde permanecerão durante um período de 15 dias seguidos.
- 2 -A decisão de captura pode ser proferida a solicitação da junta de freguesia, dos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, do MVM, ou de qualquer munícipe, em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais;
- 5 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), utilizando-se o método mais adequado ao caso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Uso de locais e alimentos atrativos;
- b)Caixas/jaulas;
- c)Coleiras e trelas;
- d)Laço em "sistema rígido";
- e)Laço em "sistema flexível";
- f)Rede de arco.
- 6 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 7 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRO durante o período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — Captura e recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024