- 1 -Apenas podem prestar serviço de voluntariado os(as) voluntários(as) previamente registados(as) junto do CRO e devidamente identificados(as) através de cartão de voluntário(a).
- 2 -O(A) voluntário(a) tem de respeitar os limites da “área” que lhe é reservada no CRO, não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.
- 3 -O(A) voluntário(a) apenas pode dar de beber, fotografar, medicar ou tratar os mediante prévia autorização do MVM, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.
- 4 -O(A) voluntário(a) deve devolver o cartão de identificação de voluntário(a) ao Município, aquando da cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.
Artigo 24.º — Deveres dos Voluntários
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024