- 1 -Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infracções susceptíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor do Estudante deve dar conta deles aos órgãos para o efeito competentes da Universidade;
- 2 -Se os factos apurados indiciarem a prática de infracções susceptíveis de relevância no plano criminal, o Provedor do Estudante deve comunicá-los ao Ministério Público.
Artigo 18.º — Infracções detectadas
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009