- 1 -Para além do Reitor, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o acto ou as situações irregulares que lhe deram causa.
- 2 -O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor do Estudante a atitude por si assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
- 3 -As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos respectivos estudantes, caso tenham origem em queixa, petição ou participação destes.
Artigo 20.º — Envio de relatórios, pareceres e recomendações
Vigente desde: 12/10/2009
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