- 1 -O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, renovável por um ano, observados os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do seu mandato.
- 3 -Se o termo fixado no número anterior recair em férias escolares, a designação terá lugar na reunião do Conselho Geral que se realizar após o período de férias, convocada no prazo máximo de trinta dias.
- 4 -As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos:
- a)Renúncia do titular;
- b)Impossibilidade do titular;
- c)Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
- 5 -As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 6 -No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 7 -O Provedor do Estudante não pode desempenhar quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da Universidade, nem das suas Faculdades e demais unidades orgânicas.
Artigo 6.º — Mandato e incompatibilidades
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009