- 1 -O processo de avaliação dos formandos nos cursos não graduados deverá respeitar, com as necessárias adaptações, as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e nas suas UO.
- 2 -Nos cursos não graduados, a não ser quando estes estejam associados a ciclos de estudos graduados, não é assegurada a existência de várias épocas de exame ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.
- 3 -Pela conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau e sempre que tal esteja previsto, é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, nos casos previstos no artigo 4.º, sendo lavrado um registo, que se conserva arquivado.
- 4 -No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o diploma será subscrito pelo Presidente do P.PORTO.
- 5 -No caso dos cursos em que não seja conferido um diploma, designadamente nos Cursos Livres, será disponibilizado um certificado de participação.
- 6 -Os diplomas de estudos de pós-graduação, não conferentes de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 8.º — Avaliação e certificação
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017