- 1 -A Comissão reunirá, por iniciativa do Presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.
- 2 -A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.
- 3 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.
- 4 -As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.
Artigo 11.º — Funcionamento da CMPC
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018