- 1 -Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais e de riscos tecnológicos.
- 2 -A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente das seguintes áreas:
- a)Sismos e acidentes geomorfológicos;
- b)Precipitações Intensas, Cheias e Trovoadas;
- c)Nevões e Vagas de Frio;
- d)Secas e Ondas de Calor;
- e)Ciclones e Tornados;
- f)Incêndios Florestais, devendo esta comissão articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- g)Erosão Costeira.
- 3 -A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;
- b)Transporte de mercadorias perigosas;
- c)Gasodutos e oleodutos;
- d)Emergências radiológicas;
- e)Ameaças NRBQ - Agentes químicos e biológicos;
- f)Energia Elétrica, redes de muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.
- 4 -Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil de âmbito de Freguesia, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.
- 5 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 7.º — Subcomissões Permanentes e Unidades Locais
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018