- 1 -A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.os 3, 4 e 5 do RJEEAL e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- 3 -As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 8.º — Cessação de atividade e atualização de dados
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024