Aprova o Regulamento da Taxa Turística Municipal.
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística prevista no presente Regulamento é devida, como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Amarante, relacionados com a atividade turística, nomeadamente; através da melhoria e preservação ambiental da cidade; da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade; das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal quer nas zonas turísticas de excelência quer nas que se vierem a tornar a curto prazo; do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos e, ainda, pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e de 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
Incidência Objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município de Amarante, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3 h), até a um máximo de 3 (três) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Incidência Subjetiva e isenções
1 - A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 16 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
f) Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
Registo e cadastro
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Entrega da Taxa Municipal Turística
Cessação de atividade e atualização de dados
Fiscalização
Contraordenações
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Aplicação subsidiária
Norma transitória
As entidades em incumprimento dispõem de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento para efetuar o registo e cadastro dos alojamentos e entregarem as declarações de cobrança em falta e procederem ao devido pagamento da(s) fatura(s) emitida(s) sem penalização.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Amarante, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2023, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade “Turismo” no valor de 252 050 €, bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento, desse ano pelo Município (49 777 950 €) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Amarante e delas beneficia.
Ora, tal população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, correspondeu a 79.647 pessoas, ou seja, uma média diária de 218 turistas, correspondente a 0,41 % da população global do Concelho (52.131, cf. Censos de 2021).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Amarante, (79.647/365 = 218 turistas) sobre a população global do Concelho (218/52.131 = 0,41 %).
Assim, aos encargos diretos com a atividade “Turismo” no valor de 252 050 €, adicionou-se o valor de 204 089,59 € correspondente à proporção de 0,41 % da despesa global orçamentada em 2023, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (49 777 950 €), o que perfaz um montante global de 456 139,59 € que, quando dividido pela “população” turística anual (79.647), determina o valor unitário de 5,72 €.
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Amarante.
Pressupostos: Dados do INE/2022, Censos 2021 e Orçamento 2023
Valor (euros)
Valor anual da despesa global do Município, excluindo despesas diretas com o turismo (a)
49 777 950,00 €
Residentes (censos 2021)
52 131
Peso médio diário do número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas dia 218/residentes 52.131) (b)
0,41 %
Valor anual da despesa estimada a imputar (c) = (a)*(b) + Despesa direta Turismo
456 139,59 €
Número de dormidas anuais (d)
79 647
Valor do custo por dormida = (c)/(d)
5,72 €
Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística de Amarante em 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e em 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
ANEXO II
Aditamento à Tabela Geral de Taxas
À Tabela Geral de Taxas em vigor, é aditado o Capítulo X - Taxas e Preços de Índole Turística:
1 - Taxa turística
Valor
Período
Isenções
2,00 €
(1/04 a 30/09)
1,00 €
(1/10 a 31/03)
Máximo de 3 noites
Até aos 16 anos e pessoas com incapacidade de 60 % ou superior (certificado multiúsos)
317511855