- 1 -A participação dos interessados é assegurada pela Comissão de Acompanhamento.
- 2 -Para cada fundo de compensação será instituída uma Comissão de Acompanhamento constituída pelos titulares de direitos de propriedade nas unidades de execução do PU a que corresponde o fundo de compensação.
- 3 -Só são considerados interessados os que no registo predial actualizado figurem como titulares do direito de propriedade.
- 4 -Compete à Comissão de Acompanhamento:
- a)Pedir e receber informações sobre a aplicação do modelo de compensação previsto no PU;
- b)Ser informada regularmente dos montantes liquidados pelos proprietários sujeitos a ingressos patrimoniais ao fundo de compensação;
- c)Ser informada dos pagamentos efectuados pelo fundo de compensação aos credores de compensação;
- d)Colaborar com a Câmara Municipal na resolução de quaisquer litígio surgido entre os seus membros que envolvam a determinação de direitos e deveres;
- e)Receber até 31 de Março de cada ano um resumo da situação do fundo;
- f)Pronunciar-se sobre o relatório final de gestão do fundo.
- 5 -A Comissão de Acompanhamento é convocada pela Câmara Municipal por iniciativa desta ou mediante pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros dirigido ao Presidente da Câmara que para o efeito disponibilizará instalações e meios de apoio.
- 6 -A reunião solicitada pelos proprietários nas condições do número anterior será convocada nos 10 dias úteis seguintes à recepção do pedido e ocorrerá nos 20 dias subsequentes ao da expedição da convocatória.
- 7 -As reuniões da Comissão de Acompanhamento são presididas pelo Presidente da Câmara ou por vereador em quem expressamente delegue.
- 8 -O que resultar das reuniões da Comissão de Acompanhamento deve ser ponderado pelos órgãos do Município quando deliberem sobre assuntos que tiverem que ver com a gestão do fundo de compensação, com a prossecução dos objectivos do PU e, em especial, com o respeito devido ao princípio da equidade.
- 9 -O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento cessa:
- a)Com a translação da propriedade de terrenos de que sejam titulares, sendo substituídos pelos novos proprietários;
- b)Por denúncia;
- c)Pela extinção do fundo de compensação.
Artigo 11.º — Participação dos interessados
Vigente desde: 12/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2009