Ficam dispensados de proceder, no todo ou em parte, ao ingresso patrimonial a favor do fundo de compensação, aqueles que, sendo a isso obrigados de acordo com os critérios de perequação enunciados nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento do PU:
- a)Tenham procedido à compensação a favor dos credores do fundo de compensação respectivo, em cumprimento de contrato de urbanização celebrado nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e 49.º n~5 do Regulamento do PU;
- b)Tenham adquirido aos credores do fundo de compensação os direitos abstractos de construção de que sejam titulares, nos termos do artigo 140.º do RJIGT;
- c)Tomem a seu cargo e encargo a execução de infra-estruturas gerais, nos termos definidos pelo contrato de urbanização.