- 1 -O não cumprimento de alguma das condições estabelecidas nos artigos 3.º, 15.º e 16.º do presente Regulamento constitui os adquirentes de cada lote na obrigação de pagamento, a título de cláusula penal, da quantia equivalente ao valor da avaliação do lote que lhe for atribuído, constante do Anexo II, não havendo lugar à restituição do preço entretanto pago, no todo ou em parte, pela aquisição.
- 2 -Salvo em casos de força maior, na eventualidade de a obra não ter sido iniciada no prazo de um ano a contar da data da escritura de aquisição ou não tiverem sido concluídas no prazo previsto no artigo 16.º, operará, cumulativamente à cláusula penal, a reversão da propriedade a favor do Município, sendo que quaisquer obras realizadas ou implantadas no imóvel a partir da notificação de reversão serão, para todos os efeitos legais, equiparadas a benfeitorias de má-fé, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização a favor dos adquirentes, que renunciam a esse direito através da adesão ao presente Regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se ao incumprimento da obrigação de pagamento do lote, prevista no artigo 12.º, n.º 4 do presente Regulamento.
- 4 -Havendo lugar à constituição de hipotecas a favor de instituições de crédito para garantia de empréstimos relacionados com a construção das moradias, a Câmara Municipal reconhecerá a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017