- 1 -O serviço docente inclui o serviço de lecionação e orientação a alunos de qualquer tipo de aulas ou seminários dos ciclos de estudos, cursos ou programas conferentes ou não de grau devidamente acreditados, quando aplicável, quer seja prestado diretamente à unidade orgânica, quer no âmbito de contratos, protocolos ou subsídios celebrados ou recebidos pela Universidade Nova de Lisboa ou sua unidade orgânica, desde que se trate de atividades da sua responsabilidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento interno próprio.
- 2 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado no presente regulamento ou contratualmente, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou no ano letivo seguinte, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar, ou, se não o permitirem, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 23.º
- 3 -Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência aos estudantes, devendo este ser contratualmente definido.
- 4 -O serviço dos docentes em dedicação plena pode ser diferente, em termos de natureza e de carga horária, do dos docentes em regime de tempo completo.
- 5 -As unidades orgânicas definem uma majoração salarial para o serviço docente noturno.
- 6 -Aos docentes compete ainda, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade Nova de Lisboa:
- a)Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural, de criação artística ou de desenvolvimento tecnológico;
- b)Realizar tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
- c)Participar na gestão da Universidade Nova de Lisboa e realizar outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes da Universidade ou das suas unidades orgânicas e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
- 7 -É aplicável aos docentes em regime de direito privado o disposto no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 8 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.
Artigo 21.º — Serviço docente
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018