- 1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às da Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Universidade ou das respetivas unidades orgânicas, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.
- 2 -O pessoal docente pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho.
Artigo 24.º — Férias e licenças
Vigente desde: 06/07/2018
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