- 1 -O estudante trabalhador não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares;
- b)Ao regime de prescrição;
- c)A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular (FUC).
- 3 -O estudante trabalhador tem ainda os seguintes direitos:
- a)Prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência;
- b)Aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante solicitação do estudante ou proposta do docente da unidade curricular;
- c)Relativamente às aulas de compensação ou de apoio pedagógico, a necessidade das mesmas deve ser discutida com o estudante e articulada com este no prazo de 15 dias úteis após o deferimento do estatuto;
- d)Adiamento, excecionalmente e desde que devidamente justificado, de provas de avaliação contínua, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular;
- e)O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte;
- f)Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.
Artigo 10.º — Direitos
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021