- 1 -O estudante membro de órgão da UTAD goza dos seguintes direitos:
- a)Regime especial de faltas, consideradas justificadas, quando motivadas pela comparência às reuniões dos órgãos a que pertençam, sempre que estas não se puderem realizar fora dos horários das aulas;
- b)Realização em data posterior de provas de avaliação contínua e por exame, a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão que integram;
- c)Adiamento da entrega e apresentação de trabalhos e relatórios escritos, que não tenham podido realizar pelo motivo referido na alínea anterior;
- d)Realização de exames na época especial até ao máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.
- 2 -Para usufruir dos direitos deste estatuto, o estudante terá de cumprir o regime de faltas definido no regimento do órgão a que pertence.
- 3 -A suspensão ou perda de mandato deve ser comunicada pelo estudante e pelo Presidente do órgão aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, e implica a imediata cessação dos direitos.
Artigo 31.º — Direitos
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021