- 1 -Pode ser Cuidador Informal de Animais Errantes qualquer munícipe residente no concelho de Lamego há pelo menos dois anos com idade igual ou superior a 18 anos de idade e que preencha, sem exceção, os seguintes requisitos:
- a)Sem registo criminal de maus-tratos e abandono animal.
- b)Que não possua nenhuma incapacidade limitante, física ou mental, ao cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dessa atividade.
- 2 -Qualquer pessoa singular que cumpra o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º do presente regulamento pode registar-se voluntariamente como Cuidador Informal de Animais Errantes, de um ou mais animais, de um grupo ou mais de animais, no Município de Lamego, mediante pedido de autorização a efetuar junto do Município.
- 3 -O pedido, a efetuar mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado para o efeito, deve conter, designadamente:
- a)Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções e prova do disposto no ponto 1 e seguintes alíneas do mesmo, do artigo 4.º;
- b)Os dados de identificação e de contacto de cuidadores de substituição que possam assistir o cuidador na gestão dos animais errantes, quando o mesmo estiver impedido de o fazer ou for necessária a sua colaboração e assistência, bem como prova do disposto no ponto 1 e seguintes alíneas do mesmo, do artigo 4.º para estes;
- c)Os dados relativos ao número de animais a registar como sua tarefa de vigilância, monitorização, alimentação e abeberação, bem como a espécie a que pertence e dados relativos à sua localização;
- d)Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função proposta;
- e)Plano sumário de gestão de animais errantes, no qual sejam identificados, designadamente, os dados relativos à periodicidade de alimentação.
- 4 -Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido, o qual é sujeito a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro, em caso de delegação.
- 5 -O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública ou segurança pública ou animal, por motivos de não cumprimento do disposto no Artigo 4.º deste regulamento, ou quando a localização do animal errante, ou grupo de animais errantes seja proposta em parques público, refúgios de vida selvagem, ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 6 -Em caso de autorização, o Município de Lamego emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização ou localizações autorizadas ao seu cuidado, legitimando e protegendo juridicamente o cuidador.
- 7 -Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como cuidadores de substituição como disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, devem ser da mesma forma emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador principal como responsável da gestão dos animais errantes e das tarefas dos cuidadores de substituição.
- 8 -Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.
Artigo 4.º — Condições de Acesso e Procedimento de Registo e Autorização
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022