- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 100,00(euro) a 500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 500,00(euro) a 5000,00(euro), no caso de pessoas coletivas:
- a)Alimentar ou espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, fora dos locais autorizados;
- b)O exercício da atividade de cuidador informal sem a necessária autorização do Município no âmbito deste regulamento.
- 2 -A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Lamego.
- 3 -Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Coimas
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022