- 1 -Incorrem em perda de mandato os Membros da Assembleia Municipal que:
- a)Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou 12 reuniões interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- c)Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto;
- e)Que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- 2 -Constitui também causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 11.º — Perda de mandato
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024