- 1 -Os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem, independentemente do seu número, constituir-se em Grupos Municipais.
- 2 -O Membro da Assembleia Municipal que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se como Grupo Municipal singular.
- 3 -A constituição de um Grupo Municipal que integre os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos e os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por uma coligação de partidos impede a constituição de Grupos Municipais dos partidos que integram essa coligação.
- 4 -A constituição de cada Grupo Municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos Membros que o compõem, indicando a sua designação, o representante e a respetiva direção, devendo ser comunicada ao Plenário da Assembleia Municipal.
- 5 -Cada Grupo Municipal indica ao Presidente da Assembleia Municipal o seu representante e respetivo substituto.
Artigo 19.º — Constituição
Vigente desde: 10/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2024