- 1 -Sem prejuízo do exercício dos direitos e poderes previstos na lei e no Regimento para cada Membro da Assembleia Municipal como tal, os Grupos Municipais asseguram a representação dos Membros da Assembleia Municipal que os compõem, no que diz respeito às questões de funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente junto do Plenário, da Mesa da Assembleia Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal.
- 2 -Os Grupos Municipais auxiliam o Presidente da Assembleia Municipal e a Mesa da Assembleia Municipal no exercício das respetivas competências, nomeadamente através da participação no âmbito da Conferência de Representantes.
- 3 -Os Grupos Municipais exercem as competências previstas na lei e no Regimento da Assembleia Municipal.
- 4 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei e no Regimento, os Grupos Municipais e Grupos Municipais singulares têm o direito de agendar, anualmente, assuntos de interesse público relevante para o Município na ordem do dia.
- 5 -Os Grupos Municipais singulares têm direito a um agendamento por ano e os Grupos Municipais têm direito a dois agendamentos por ano.
- 6 -O direito de agendamento referido nos números anteriores deve consubstanciar-se:
- a)Numa proposta de deliberação conexa com o assunto de interesse público objeto de agendamento; ou
- b)Num debate político sobre o assunto de interesse público objeto de agendamento.
Artigo 21.º — Competências dos Grupos Municipais
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024