- 1 -Os Membros da Assembleia Municipal diretamente eleitos nas listas de partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e os Presidentes de Junta de Freguesia que, em qualquer momento do mandato, optem por não integrar qualquer Grupo Municipal comunicam esse facto ao Presidente da Assembleia Municipal e exercerão o seu mandato como Membros Independentes da Assembleia Municipal.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser transmitida pelo Presidente da Assembleia Municipal ao Plenário na reunião seguinte à comunicação.
- 3 -Os Membros Independentes da Assembleia Municipal não podem associar-se ou constituir-se como Grupo Municipal, nem se inscrever noutro Grupo Municipal.
- 4 -Os Membros Independentes da Assembleia Municipal gozam dos direitos e poderes reconhecidos pela lei e pelo presente Regimento a cada Membro de Assembleia Municipal, podendo a Assembleia Municipal deliberar sob proposta do respetivo Presidente sobre a atribuição de outros poderes e direitos a estes Membros e, em especial, sobre a atribuição dos direitos reconhecidos pela lei e pelo presente Regimento aos Grupos Municipais.
- 5 -Aos Membros Independentes da Assembleia Municipal é atribuído o direito de intervenção como tal, em tempo nunca inferior a metade do tempo reconhecido ao Grupo Municipal de menor dimensão e nos termos definidos em deliberação da Assembleia Municipal sob proposta do respetivo Presidente.
Artigo 22.º — Membros Independentes da Assembleia Municipal
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024