- 1 -As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas por edital e através de correio eletrónico ou, mediante manifestação expressa do Membro da Assembleia Municipal, por carta com aviso de receção com a antecedência mínima de oito ou cinco dias sobre a data da sua realização, conforme se trate, respetivamente, de sessões ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sessões da Assembleia Municipal são convocadas, sempre que possível, com prazos superiores aos mínimos legalmente estabelecidos.
- 3 -As sessões da Assembleia Municipal devem ser, preferencialmente, convocadas para dias diferentes e sempre para horas distintas das previstas para as reuniões da Câmara Municipal.
- 4 -As sessões da Assembleia Municipal serão convocadas para se realizar em dias úteis, entre as 9h e as 13h, ou entre as 14h e as 18h, salvo prolongamento, se decidido por deliberação expressa por unanimidade.
- 5 -A ordem do dia da sessão e os documentos que instruem o processo deliberativo devem ser entregues através de correio eletrónico com a antecedência mínima de oito ou cinco dias úteis sobre a data do início da sessão, ordinária ou extraordinária respetivamente, e ser colocados no sítio eletrónico da Assembleia Municipal, sendo a respetiva ligação enviada, sempre que possível, juntamente com o texto da convocatória.
- 6 -Exceciona-se do disposto no número anterior os documentos orçamentais e de prestação de contas, cujo prazo mínimo de envio e disponibilização é de oito dias, independentemente da natureza da sessão que os aprecie e vote.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos que instruem os processos deliberativos devem, também, ser entregues, através de uma cópia em papel, a todos os Grupos Municipais da Assembleia Municipal e aos Membros da Assembleia Municipal que expressamente o requeiram.
- 8 -As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo se a própria Assembleia Municipal deliberar o seu prolongamento até ao dobro.
Artigo 33.º — Convocação das sessões
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024