- 1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus Membros.
- 2 -Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a não existência de quórum, deve aguardar-se pelo período máximo de 30 minutos, findo o qual é feita nova chamada.
- 3 -Persistindo a falta de quórum, o Presidente considera a reunião cancelada e designa outro dia e hora para nova sessão ou reunião.
- 4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos Membros da Assembleia, dando lugar à marcação de falta aos ausentes.
- 5 -O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos Membros da Assembleia Municipal.
Artigo 34.º — Quórum
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024