- 1 -O período de antes da ordem do dia é destinado:
- a)À leitura resumida do expediente pela Mesa;
- b)À identificação dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia Municipal, ao anúncio das respostas dadas pela Câmara Municipal e à resposta a questões anteriormente colocadas pelo público;
- c)À resposta às questões anteriormente colocadas pelos Membros, sempre que as mesmas não tenham sido esclarecidas quando enunciadas, ou posteriormente por escrito;
- d)Ao tratamento e apreciação pelos Membros da Assembleia Municipal de assuntos de interesse público relevantes para o Município;
- e)À emissão de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar e de moções e apreciação de recomendações e de resoluções, apresentados nos termos do presente Regimento, sem prejuízo de poderem ser incluídos no período da ordem do dia;
- f)À votação, por ordem de chegada, das propostas de deliberação referidas na alínea anterior.
- 2 -Os Membros da Assembleia Municipal ou Grupos Municipais deverão dar entrada das propostas de deliberação referidas na alínea e) do número anterior, na Mesa da Assembleia até ao início dos trabalhos, tendo a Mesa de numerar as mesmas por ordem de entrada e agrupar por assunto.
- 3 -Quando as propostas de deliberação referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo tenham sido apresentadas com objetos similares, com textos sobre o mesmo assunto e com pontos conclusivos de orientação idêntica, a Mesa convida os respetivos proponentes a proceder à sua concertação.
- 4 -Apresentadas à Assembleia Municipal as propostas de deliberação referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo pela Mesa ou por um dos Membros subscritores, pode usar da palavra para discussão pelo menos um Membro de cada Grupo Municipal.
- 5 -O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de 60 minutos.
- 6 -Caso o número de inscritos ultrapasse o tempo estabelecido, é concedida prioridade no uso da palavra a um Membro de cada um dos Grupos com oradores inscritos.
Artigo 41.º — Período Antes da Ordem do Dia
Vigente desde: 10/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2024