- 1 -A ordem do dia é elaborada pela Mesa da Assembleia Municipal.
- 2 -Sem prejuízo da inclusão de matérias propostas pela Câmara Municipal, nos termos da lei, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos Membros da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
- 3 -No período da ordem do dia, não podem ser tomadas deliberações sobre matéria não contida na convocatória, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos Membros em efetividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 4 -A Câmara Municipal pode solicitar à Mesa prioridade para inclusão na ordem do dia de assuntos de interesse do Município de resolução urgente, o que a mesma decidirá por deliberação da Assembleia Municipal, por maioria dos seus Membros.
- 5 -A sequência das matérias fixadas para cada sessão ou reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal, por maioria dos seus Membros.
- 6 -Da ordem do dia das sessões ordinárias consta, obrigatoriamente, um ponto referente à aprovação de atas e um ponto referente à apreciação da informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município a entregar à Assembleia Municipal nos termos da lei.
- 7 -A informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara, referida no número anterior, deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma, da mesma devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
- a)A atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que daí advêm;
- b)A situação financeira do Município;
- c)O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
- d)As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
- e)Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
- f)Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
- 8 -Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.
- 9 -Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta desde o dia anterior à data indicada para reunião.
Artigo 42.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024