- 1 -A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Municipal, ao seu substituto legal ou aos Vereadores que aqueles designem para:
- a)No período de “antes da ordem do dia”:
- i)Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Assembleia e pelos Membros da Assembleia Municipal.
- b)No período da “ordem do dia”:
- i)Apresentar a informação escrita acerca da atividade da Câmara Municipal e da situação financeira do Município nos termos legalmente definidos e prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Assembleia e pelos Membros da Assembleia Municipal;
- ii)Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal nos termos legais à apreciação da Assembleia;
- iii)Intervir nas discussões sem direito a voto;
- iv)Exercer, quando o invoque, e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta;
- v)Fazer protestos e contraprotestos.
- c)No período de intervenção do público:
- i)Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela Mesa, na sequência de intervenção do público.
- d)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa.
- a)No período de “antes da ordem do dia”:
- 2 -É concedida a palavra aos Vereadores para intervirá, sem direito a voto, nas discussões a solicitação do Plenário da Assembleia expressa por deliberação da Assembleia Municipal nesse sentido.
- 3 -A palavra é ainda concedida aos Vereadores para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração nos termos definidos no presente Regimento.
Artigo 46.º — Uso da palavra pelos Membros da Câmara Municipal
Vigente desde: 10/04/2024
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